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Dia do consumidor e as compras no e-commerce.


O Dia do Consumidor é celebrado pelo comércio neste 15 de março, no Brasil alguns varejistas comemoram na quarta, dia 14, pois dizem que as vendas deste dia são maiores. A comemoração foi criada em 1962 nos Estados Unidos. Além das promoções criadas por varejistas, a data faz referência ao Código de Defesa do Consumidor. A lei federal traz proteção aos clientes nas relações de consumo e serve de base para decisões na Justiça e em outros órgãos.

E quando se trata de compras on line? Você sabe os seus direitos?

Você sabeis as garantias trazidas pelo Decreto nº 7962/2013?


O Decreto tem como finalidade proteger ainda mais o consumidor nas compras realizadas pela internet.

Em síntese o decreto exige, dentre outras coisas, maior transparência por parte do fornecedor que realiza o comércio eletrônico, com divulgação de dados da empresa (CNPJ, endereço físico e forma de contato) expostos no site; informações mais claras acerca das características essenciais do produto ou do serviço; discriminação de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, que devem ser destacadas e anunciadas de forma ostensiva; facilitação para o exercício do direito de arrependimento, que poderá ser realizado por diversos canais de comunicação (email, telefone e também pelo mesmo canal cuja venda foi realizada);

Além disso, o decreto traz regras sobre negociações realizadas em sites de compras coletivas, que em dado momento tiveram grande atuação no mercado digital brasileiro e que recentemente não tem tido destaque nas relações de e-commerce.

Um dos principais problemas nas compras realizadas pela internet estava relacionado com o prazo de entrega dos produtos, especialmente em datas comemorativas. Há alguma proteção para o consumidor nesse sentido?

Sim, esse era um dos objetivos do Decreto, que foi efetivamente cumprido, uma vez que ficou registrado que em caso de descumprimento de prazos de entrega, preços ou condições de compra ofertados pelos fornecedores que atuam no mercado digital, há possibilidade de punição administrativa, por parte dos entes reguladores do consumo, que pode ser multa, suspensão da atividade ou até interdição parcial do estabelecimento, sem prejuízo de indenizações por danos materiais e morais, que poderão ser pleiteadas no Poder Judiciário.

O comércio eletrônico e o Código de Defesa do Consumidor

O artigo 49 permite que o consumidor desista da compra e solicite a devolução da mercadoria dentro de um prazo de sete dias.

As vendas on-line também devem seguir regras e respeitar legislações, entre elas a que garante direitos aos milhares de consumidores que diariamente compram mercadorias pela internet.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, por meio de seu artigo 49, trata sobre o direito do consumidor de desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou o ato de recebimento do produto ou serviço.

A medida é válida sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Além disso, em seu parágrafo único, cita que se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Ao fornecedor caberá arcar com todas as despesas de devolução. O não cumprimento do CDC, por exemplo, pode render muita dor de cabeça ao empresário e denegrir a imagem do negócio. Portanto, siga a legislação.


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